Por Luíza Araújo
No
dia 31 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional
a regra do artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a qual
estabelece multa para emissoras de rádio e televisão que veiculem programas em
desacordo com o horário proposto pela classificação indicativa.
A
partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.404, proposta pelo
Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) em 2011, o julgamento dos ministros do STF
concluiu, por sete votos a três, que as emissoras podem transmitir seus
materiais em qualquer horário sem riscos de sanções, desde que ainda haja a
indicação da classificação no início dos programas.
Os
horários autorizados seguem padrões de acordo com as faixas de proteção
dispostas na portaria nº 368 do Ministério da Justiça, em que a faixa da
criança é a exibição das 6h às 20h de obras classificadas como livres ou não
recomendadas para menores de 10 anos. Já a faixa do adolescente é de que, a
partir das 20h, há a exibição das obras não recomendadas para menores de 12
anos; a partir das 21h, a exibição das não recomendadas para menores de 14, e,
a partir das 22h, a exibição das não recomendadas para menores de 16.
A
classificação dos programas de televisão, exceto jornalísticos, esportivos e
publicitários, pode ser realizada de duas formas: através da classificação
prévia, que deve ser submetida ao Ministério da Justiça para avaliação, ou
através da autoclassificação, em que o próprio responsável classifica sua obra.
Ambas as escolhas necessitam que seu envio seja realizado antes da exibição do
material. É esta classificação que determinará, através das não recomendações,
a incidência de conteúdos como sexo e nudez, violência e drogas.
Segundo
o ministro Luiz Edson Fachin, em seu voto-vista a favor da multa contra às
emissoras desviantes, “trata-se de estabelecer regras indicativas para o
controle de acesso aos espetáculos transmitidos por radiodifusão, sem impedir,
jamais, a veiculação da programação”, não havendo, então, censura.
Já
o ministro Teori Zavascki votou a favor da inconstitucionalidade do artigo,
porém defendeu que “o modo como se veicula a indicação [...] é absolutamente
ineficiente nos programas de televisão. Isso certamente reclama medidas no
sentido de aperfeiçoar o sistema. Normalmente, a indicação vem no início do
programa, mas no decorrer não há nenhuma indicação”.
Naturalmente,
as crianças e os adolescentes são suscetíveis a conteúdos impróprios para sua
idade, principalmente a partir da TV aberta. A veiculação de programas para
diversas faixas etárias, agora com livre horário, torna mais difícil a
regulação dos pais que não podem acompanhar os filhos o tempo inteiro,
deixando-os propensos a copiarem possíveis comportamentos violentos e abusivos
que, porventura, sejam transmitidos em horários inadequados.
Os
únicos meios que permitem o controle para os pais que, por exemplo, estejam
trabalhando enquanto o filho está sozinho em casa, são a TV paga e os serviços
de streaming, como Netflix, que disponibilizam a restrição de conteúdo
impróprio de acordo com a escolha da faixa etária. A vantagem deste último, que
fornece programas de diversos gêneros online, está na ausência de propagandas,
que também poderiam ser inadequadas para as crianças. Até a internet, com seu
acesso livre a qualquer conteúdo, fornece aos pais, através dos navegadores,
filtros que protegem as crianças e os adolescentes de assuntos inapropriados.
Agora, com a decisão do STF, o Brasil
regride quanto à proteção de um público vulnerável a conteúdos inadequados,
cabendo às emissoras o bom senso sobre os horários do que é veiculado – e isso,
o histórico delas desmente – e, aos pais, a orientação aos filhos sobre o que
pode ou não ser assistido.
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