quinta-feira, 8 de setembro de 2016

STF derruba a classificação indicativa

Descrição para cegos: imagem mostra os seis símbolos das classificações indicativas divididos em duas linhas horizontais. Na de cima, há a letra L em fundo verde, ao lado, o número 10 em fundo azul e, por fim, o 12 em fundo amarelo. Na de baixo, o 14 em fundo laranja, o 16 em fundo vermelho e, por último, em fundo preto, o 18. A letra e os números estão na cor branca.
Por Luíza Araújo

        No dia 31 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a regra do artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a qual estabelece multa para emissoras de rádio e televisão que veiculem programas em desacordo com o horário proposto pela classificação indicativa.
        A partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.404, proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) em 2011, o julgamento dos ministros do STF concluiu, por sete votos a três, que as emissoras podem transmitir seus materiais em qualquer horário sem riscos de sanções, desde que ainda haja a indicação da classificação no início dos programas.

        O fato que deu início à ADI, segundo o ministro relator Dias Toffoli, foi a palavra autorizado no artigo 254 do ECA: “transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação”, o que é passível de multa de 20 a 100 salários de referência e que, em caso de reincidência, a emissora pode sofrer determinação jurídica para suspensão da sua programação por até dois dias. Para ele, “[...] para que a União indique as faixas etárias, os locais e os horários de exibição não recomendados, faz-se necessário que determinado programa seja submetido à classificação, não à autorização, do Poder Público”. Sob seu ponto de vista, “não há dúvida de que estamos diante de modelo passível de críticas contundentes, sobretudo à luz de um passado não muito distante de censura institucionalizada”.
        Os horários autorizados seguem padrões de acordo com as faixas de proteção dispostas na portaria nº 368 do Ministério da Justiça, em que a faixa da criança é a exibição das 6h às 20h de obras classificadas como livres ou não recomendadas para menores de 10 anos. Já a faixa do adolescente é de que, a partir das 20h, há a exibição das obras não recomendadas para menores de 12 anos; a partir das 21h, a exibição das não recomendadas para menores de 14, e, a partir das 22h, a exibição das não recomendadas para menores de 16.
        A classificação dos programas de televisão, exceto jornalísticos, esportivos e publicitários, pode ser realizada de duas formas: através da classificação prévia, que deve ser submetida ao Ministério da Justiça para avaliação, ou através da autoclassificação, em que o próprio responsável classifica sua obra. Ambas as escolhas necessitam que seu envio seja realizado antes da exibição do material. É esta classificação que determinará, através das não recomendações, a incidência de conteúdos como sexo e nudez, violência e drogas.
        Segundo o ministro Luiz Edson Fachin, em seu voto-vista a favor da multa contra às emissoras desviantes, “trata-se de estabelecer regras indicativas para o controle de acesso aos espetáculos transmitidos por radiodifusão, sem impedir, jamais, a veiculação da programação”, não havendo, então, censura.
        Já o ministro Teori Zavascki votou a favor da inconstitucionalidade do artigo, porém defendeu que “o modo como se veicula a indicação [...] é absolutamente ineficiente nos programas de televisão. Isso certamente reclama medidas no sentido de aperfeiçoar o sistema. Normalmente, a indicação vem no início do programa, mas no decorrer não há nenhuma indicação”.
        Naturalmente, as crianças e os adolescentes são suscetíveis a conteúdos impróprios para sua idade, principalmente a partir da TV aberta. A veiculação de programas para diversas faixas etárias, agora com livre horário, torna mais difícil a regulação dos pais que não podem acompanhar os filhos o tempo inteiro, deixando-os propensos a copiarem possíveis comportamentos violentos e abusivos que, porventura, sejam transmitidos em horários inadequados.
        Os únicos meios que permitem o controle para os pais que, por exemplo, estejam trabalhando enquanto o filho está sozinho em casa, são a TV paga e os serviços de streaming, como Netflix, que disponibilizam a restrição de conteúdo impróprio de acordo com a escolha da faixa etária. A vantagem deste último, que fornece programas de diversos gêneros online, está na ausência de propagandas, que também poderiam ser inadequadas para as crianças. Até a internet, com seu acesso livre a qualquer conteúdo, fornece aos pais, através dos navegadores, filtros que protegem as crianças e os adolescentes de assuntos inapropriados.
        Agora, com a decisão do STF, o Brasil regride quanto à proteção de um público vulnerável a conteúdos inadequados, cabendo às emissoras o bom senso sobre os horários do que é veiculado – e isso, o histórico delas desmente – e, aos pais, a orientação aos filhos sobre o que pode ou não ser assistido.

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